O asilo
político possui previsão constitucional no artigo 4º, inciso X na lei máxima do Estado. Se trata do
acolhimento de um estrangeiro em virtude deste sofrer perseguição política por parte de seu próprio país ou terceiro.
De uma
forma geral, as causas dessa perseguição consistem em dissidência política, crimes relacionados com a segurança do Estado e
livre manifestação de pensamento político. Vale ressaltar que os crimes
políticos não podem ser os mesmos que representem delitos previstos no direito
penal comum. Logo, uma pessoa que é perseguida política, mas cometeu homicídio,
não pode ser amparada pelo asilo em nenhum país.
O crime de
segurança nacional é relativo, pois muitas vezes o Estado entende como crime,
mas de fato não é. Um exemplo é o que ocorreu com Eduard Snowden, nos Estados Unidos, onde ele foi considerado uma
pessoa que colocou a segurança nacional em risco, devido ter divulgado como o
governo americano agia através do NSA, rastreando e armazenando ligações telefônicas,
e-mails e históricos de acesso online de usuários comuns e até de políticos
influentes, como Angela Merkel e Dilma Rousseff.
O mundo vê Snowden como um herói, que permitiu que todos soubessem de algo de interesse
coletivo, mas os Estados Unidos o vê como um desertor, quase terrorista, motivo
pelo qual hoje ele se encontra vivendo na Rússia, pois se voltar para os Estados Unidos, será preso e provavelmente julgado pelo Direito Penal do Inimigo, sendo condenado a prisão perpétua ou até pena de morte.
O asilo
político depende da natureza territorial, ou seja, é preciso que o estrangeiro
que deseja ser asilado esteja sob a jurisdição nacional. Sendo concedido, o
Ministério da Justiça emitirá um termo que fixe o prazo de asilo no país e se
for o caso, demonstrará por escrito as condições adicionais aos deveres
decorrentes do direito internacional e legislação em vigor, do qual todo
asilado estará sujeito. Após esse parecer, o asilado tem 30 dias para registrar-se
na Polícia Federal e realizar uma identificação datiloscópica.
Caso o
asilado queira se ausentar do Brasil sem perder sua condição de asilado,
precisa de prévia autorização do Ministro da Justiça. Caso não peça
autorização, ocorrerá a renúncia do asilo, impedindo seu reingresso nessa
condição especial.
O fato da
pessoa estar sob condição de asilo não impede que esta seja extraditada.
Diferente do refúgio, que não permite a extradição ou deportação do refugiado,
pois este está em risco, uma vez que os direitos humanos em seu país de origem não estão sendo respeitados.
Caso o
candidato ao asilo o faça dentro de avião ou embarcação oficial, seu asilo não
será político, mas sim territorial ou militar. O mesmo vale para o perseguido político que
solicita asilo dentro de uma embaixada do Brasil em outro país. Nesse caso, o asilo é diplomático, pois foi conferido por um diplomata brasileiro. Ao chegar no
Brasil é preciso solicitar o asilo político.
Contrário
ao refúgio, o asilo é individual e não se estende aos seus familiares. Só será
concedido após pedido e analise, não sendo este “ofertado” pelo Estado. Uma semelhança em relação ao refúgio é que a condição de asilado é temporal, ou seja, ninguém, em tese, será asilado para sempre, pois os efeitos dessa condição perduram enquanto existir a perseguição em seu país de origem. As perseguições costumam cessar com a troca de governos, fim de guerras civis, fim dos atos de insurgentes ou domínio de beligerantes.
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Sobre a Autora do Artigo
Syl é jornalista, pianista, apaixonada por carros e artes (em especial a primeira e a sétima) e muitas outras coisas. Nas horas vagas compartilha conhecimento no fantástico mundo da bloguesfera.
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