terça-feira

Estabilidade trabalhista no Brasil


Essa dúvida paira sobre a cabeça de muito trabalhador formal no país, bem como se tornou uma certeza absoluta de muita gente, principalmente de algumas mulheres. O motivo? Gravidez.

O que algumas (ou melhor, quase todas) pessoas não sabem é que não existe estabilidade perpétua no direito trabalhista do Brasil. Em 1943, quando o até então, presidente Getúlio Vargas, sancionou a CLT, foi criada a estabilidade para todos os trabalhadores que estivessem há dez anos ou mais na mesma empresa, só podendo ser dispensado em caso de justa causa.

Com a criação do Fundo de Garantia por Tempo de Trabalho, em 1966, essa regra foi revogada e a partir daí o país passou a ter somente a estabilidade provisória, ou seja, temporal.

Casos que conferem a estabilidade provisória

a) Acidente de Trabalho: Garante estabilidade para o empregado segurado que sofreu acidente de trabalho pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença - art. 118 da Lei 8.213/91;

b) CIPA: Garante estabilidade para o empregado eleito para a CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após seu mandato. Essa estabilidade vale apenas se o empregado for eleito. Se não vencer, após o período de eleição, volta a condição normal de funcionário sem estabilidade. Art. 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;

c) Dirigente de Cooperativa: Garante estabilidade para o empregado eleito diretor de sociedades cooperativas desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato - art. 55 da Lei 5.764/71;

d) Dirigente Sindical: Garante estabilidade para empregado eleito ao cargo de direção ou representação de entidade sindical a partir do momento de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Mesma situação anterior, e preciso ser eleito para gozar da estabilidade, caso contrário, ao término da eleição, retorna a condição normal de empregado sem estabilidade. Art. 8º, inciso VIII da Constituição Federal e art. 543 da CLT;

e) Empregado Reabilitado: Garantia de estabilidade para o empregado reabilitado (que sofreu acidente ou problema de saúde que o deixou com uma deficiência temporal) ou deficiente habilitado até que seja contratado um substituto de condição semelhante - art. 93, § 1º da Lei 8.213/91;

f) Gestante: Garantia de estabilidade à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto - art. 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;

g) Outras Garantias: Outras garantias previstas em acordos ou convenção coletiva de trabalho como empregados que estão em período de pré-aposentadoria, empregados que retornam do auxílio-doença, complemento de estabilidade para a gestante além da prevista em lei e etc. Nesses casos, podem ser garantias municipais, estaduais ou destinadas, exclusivamente, a determinado ramo de atividade.

A lei determina os casos de estabilidade provisória, entretanto, vale salientar que nada impede que o empregador venha a dispensar o funcionário dentro daquele período de estabilidade, ainda que seja o caso de acidente de trabalho ou de retorno ao trabalho após a licença maternidade.

O ideal é que isso não aconteça, mas ocorre com muita frequência atualmente e acaba passando despercebido pelo sindicato e Ministério do Trabalho. Muitas vezes ocorre por motivos internos ou por desatenção do pessoal de RH e DP.

Exemplo clássico: Algumas mulheres engravidam propositalmente após arranjar um emprego, já pensando na estabilidade. Antes mesmo que o período vença, lá está ela gestante outra vez. Por mais que pareça surreal para algumas pessoas, esse é um fato muito comum nas empresas brasileiras, bem como também no setor público.

Muitas vezes a empresa já objetivava desligar a funcionária que ficou gestante, mas não o fez por conta da gestação. Ao término da licença, a funcionária retorna as suas atividades, mas talvez a empresa não ache mais importante a estadia dela no quadro de funcionários, uma vez que esta pode já ter sido substituída.

O comportamento passado, mais o atual, seguido da falta de necessidade da empresa, pode resultar na demissão sem justa causa. Não é permitido por lei dentro desse período, mas se ocorre, a obrigação do empregador é de indenizar o funcionário de acordo com os meses que este ainda tinha de estabilidade, bem como pode ocorrer a reintegração do funcionário.

Algumas pessoas constituem advogado para exigir a readmissão perante a justiça trabalhista, uma vez que é um direito previsto em lei, mas não vale a pena, até porque o clima no ambiente de trabalho pode mudar e isso pode implicar na produtividade do empregado readmitido. Da mesma forma, além de gastar com advogado para conseguir a readmissão, a empresa pode muito bem dispensá-la no dia seguinte do término da estabilidade provisória, sem que nada possa ser feito para revogar a decisão. Geralmente, quando isso ocorre, envolve funcionários que gozavam da estabilidade por conta de gestação, acidente de trabalho ou afastamento por motivo de saúde.

Empresa que dispensa funcionário sem justa causa
Existem dois casos: com efetivação da homologação e sem homologação.

Sem efetivação da Homologação

A empresa que comunicar o desligamento sem justa causa do funcionário que esteja no período de garantia do emprego, ao perceber o equívoco e a fim de evitar maiores transtornos futuros, pode, antes da homologação, anular o aviso e comunicar formalmente o empregado para que este retorne às suas atividades laborais.

O empregado pode aceitar ou não o retorno ao trabalho. Se aceitar, será reintegrado à empresa e receberá o salário devido desde a data do desligamento, como se nunca tivesse sido dispensado. Caso não aceite, ocorre a caraterização da falta de interesse do funcionário em continuar trabalhando, o que encerra, legalmente, o vínculo empregatício de estabilidade, sendo liberada a demissão sem qualquer problema para a empresa.

Com a efetivação da homologação

Propositalmente ou por um descuido, pode ocorrer a demissão e homologação da rescisão sem que seja percebido pela empresa, sindicato ou Ministério do Trabalho. Após a homologação, é permitido que, ao perceber o erro, a empresa decida reintegrar o funcionário ao quadro de funcionários por uma das seguintes formas: Comunicando diretamente ao empregado (telefone ou telegrama), comunicação com anuência do sindicato ou comunicação enviada ao empregado ou sindicato, deixando o Ministério do Trabalho ciente da solicitação de reintegração.

Esgotando-se todos os meios para a reintegração do empregado e se o demitido não se manifestar em 30 dias corridos, poderá a empresa caracterizar o ato como abandono de emprego, juntando provas de que não houve interesse de reingresso ao empregado, em caso de uma possível ação trabalhista. Nesse caso, o empregado perde o direito de indenização e reintegração futura.

Havendo o aceite do empregado, o empregador se responsabiliza pelo pagamento de todos os salários devidos desde a data do desligamento até a reintegração.

Logo, demitir durante a estabilidade provisória (onde a maior delas não extrapola o período de 12 meses) não é permitido, mas se ocorrer, deve haver a reintegração do funcionário através de uma determinação judicial, além/ou indenização equivalente aos meses faltantes para encerrar o vínculo empregatício estável.
_____________________________________________________________________________  Sobre a Autora do Artigo
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Syl é jornalista, pianista, apaixonada por carros e artes (em especial a primeira e a sétima) e muitas outras coisas. Nas horas vagas compartilha conhecimento no fantástico mundo da bloguesfera. 

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